STFRcl 61.854 AgR
Rediscussão de matéria já submetida a esta suprema corte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão de matéria já submetida a esta suprema corte
- Inviabilidade
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta negativa de vigência à Súmula Vinculante 37, bem como a alegada violação à autoridade da decisão proferida por este TRIBUNAL no julgamento do Tema 315-RG, RE 592.317, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já submetida a esta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.