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Jurisprudências

STFRcl 61.854 AgR

Rediscussão de matéria já submetida a esta suprema corte

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta negativa de vigência à Súmula Vinculante 37, bem como a alegada violação à autoridade da decisão proferida por este TRIBUNAL no julgamento do Tema 315-RG, RE 592.317, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já submetida a esta SUPREMA CORTE.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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