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Jurisprudências

STJAgRg no HC 931.706

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Grande quantidade e natureza altamente lesiva do entorpecente
  • Fundamentação idônea
  • Exasperação da pena-base
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base.

2. No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack") constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte.

3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).

4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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