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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.089

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração
  • Medidas cautelares alternativas
  • Presunção de inocência

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão cautelar é medida excepcional e exige fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A custódia preventiva encontra amparo na gravidade concreta do delito e no modus operandi, consistente em agressões com instrumento perfurocortante em ambiente residencial, inclusive após a vítima estar caída e vulnerável, reforçada por tentativa de autolesão para simular legítima defesa.

3. A legislação processual, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025 ao art. 312, § 3º, I, autoriza valorar o modus operandi para aferição da periculosidade do agente e, ao § 3º, IV, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso. Precedentes.

4. Presentes fundamentos concretos, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme entendimento desta Corte Superior.

5. A existência de registros criminais e processo em curso sustenta o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis e ausente violação da presunção de inocência.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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