STJAgInt no REsp 2.213.203
Plano de saúde: coparticipação em internação psiquiátrica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação em internação psiquiátrica
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda relativa a cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias em plano de saúde.
2. Instância ordinária concluiu pela ausência de prova do cumprimento do dever de informação quanto à cláusula de coparticipação, destacando que o instrumento contratual não ostenta a assinatura do beneficiário, impondo à operadora o ônus do art. 373, II, do CPC. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1032/STJ, por falta de cláusula expressamente ajustada e informada ao consumidor.
3. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal local. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial, quando a modificação do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório acerca da ciência do consumidor da cláusula de coparticipação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia, tal como delineada pelo acórdão recorrido, exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais para verificar a ciência do beneficiário e a clareza da cláusula de coparticipação, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A tese do Tema 1032/STJ pressupõe a existência de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, condição não demonstrada pelas instâncias ordinárias, que registraram a ausência de assinatura e de prova do dever de informação (art. 373, II, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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