STJAgInt no AREsp 2.959.325
Previdência privada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de previdência privada, em que foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e reputada desnecessária a perícia atuarial.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos dos exequentes e indeferiu a perícia atuarial.
4. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada em momento processual inoportuno, estando a matéria alcançada pela preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a Súmula n. 182 do STJ, atendendo ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante do fundamento autônomo de preclusão; (iii) saber se é possível discutir, na liquidação, o termo final dos juros remuneratórios do regulamento; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial, com violação aos arts. 156, §§ 1º e 2º, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC, e aos arts. 5º e 6º do Decreto-lei n. 806/1969; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (vi) saber se houve rigorismo formal e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É imprescindível a impugnação integral e específica dos fundamentos da inadmissibilidade da decisão monocrática; à míngua de ataque concreto ao óbice de preclusão, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
7. A orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR exige a impugnação integral do dispositivo único da decisão de admissibilidade; a mera reprodução de razões de mérito não afasta o fundamento processual de preclusão.
8. A alegação de cerceamento de defesa pela negativa de perícia atuarial não supera o óbice processual aplicado, pois não guarda correlação específica com a preclusão reconhecida.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais não infirmam o fundamento autônomo de preclusão que impede o conhecimento na instância especial.
10. Inviável a tese de rigorismo formal ou ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a decisão observou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico o fundamento de inadmissibilidade, notadamente a preclusão da discussão sobre o termo final dos juros remuneratórios. 2. A decisão de admissibilidade possui dispositivo único e demanda impugnação integral, conforme EAREsp n. 746.775/PR, sendo insuficiente a mera reprodução de razões de mérito. 3. O indeferimento de perícia atuarial não afasta o óbice processual aplicado. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando persiste fundamento autônomo de preclusão. 5. Não há rigorismo formal ou violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal na aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 932, III, 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 370, parágrafo único, 373, II, 156, §§ 1º e 2º, 369; CC, arts. 591, 884; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; Decreto-lei n. 806/1969, arts. 5, 6; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico o fundamento de inadmissibilidade, notadamente a preclusão da discussão sobre o termo final dos juros remuneratórios. 2. A decisão de admissibilidade possui dispositivo único e demanda impugnação integral, conforme EAREsp n. 746.775/PR, sendo insuficiente a mera reprodução de razões de mérito. 3. O indeferimento de perícia atuarial não afasta o óbice processual aplicado. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando persiste fundamento autônomo de preclusão. 5. Não há rigorismo formal ou violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal na aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.