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Jurisprudências

STJREsp 2.037.765

Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
  • Dosimetria da pena
  • Pleito de redução da pena-base
  • Consequências do delito
  • Ausência de restituição do bem à vítima
  • Elemento inerente ao tipo penal

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em anotações em sua folha de antecedentes.

2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da pena-base. Afastamento que se impõe.

4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento. Precedentes.

5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não fornecem informações que indiquem comportamento nocivo no meio social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da valoração negativa.

6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime inicial de cumprimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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