STJAgRg no HC 1.002.496
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Alegação de doença grave
- Excepcionalidade não demonstrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE NATUREZA MEDICAMENTOSA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[O] remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedentes" (AgRg no HC n. 521.374/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/11/2019).
2. No caso concreto, sustenta o agravante haver situação excepcional a autorizar a prisão domiciliar humanitária, por ser portador de necessidade de tratamento contínuo e especial e de saúde debilitada, embora condenado ao regime semiaberto. Conforme já apontado na decisão agravada, as informações juntadas aos autos registram que o paciente "possui antecedentes de diabetes Melliitus e HTA em uso de tratamento, RM de CLS demonstrando sinais de expondirlartrose com discopatia degenerativa associadas a protrusões discais em L2 .3 L4. 5, e L5 - S1 com maior componente mediano".
3. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "o tratamento prescrito ao paciente é medicamentoso, bem como, controle de glicose e limitação a atividades físicas", além de o estabelecimento prisional contar com unidade móvel de saúde em suas dependências, com atendimento médico diário aos presos, inclusive com encaminhamento a internações e requerimento de prisão domiciliar nos casos em que há recomendação médica, de modo que "o tratamento médico necessário ao apenado pode ser adequadamente realizado durante o período de recolhimento, uma vez que consistente em tratamento de natureza medicamentosa".
4. Evidencia-se, assim, a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a estabilidade do quadro clínico e a disponibilidade de atendimento médico. Ademais, para infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal de origem acerca dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão impugnado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.