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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10081-54.2022.5.03.0187

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE DANOSO. INVIABILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. A controvérsia central reside em determinar a validade de norma coletiva que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, assentou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação ou não de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". O adicional de periculosidade, que visa compensar o risco iminente à vida e à integridade física do trabalhador, consubstancia direito integrante do conjunto de normas de saúde e segurança do trabalho. Tais normas possuem caráter imperativo e cogente, configurando direito absolutamente indisponível, cuja flexibilização ou mitigação por meio de negociação coletiva é vedada. A Súmula nº 364, item II, do TST, ao prever que " É devido o adicional de periculosidade ao empregado que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ", corrobora a impossibilidade de se condicionar o pagamento do adicional a um tempo mínimo de exposição. Se a exposição intermitente já gera o direito integral, com muito mais razão a condicionante temporal imposta pela norma coletiva revela-se incompatível com a proteção à saúde e segurança do trabalho. A disposição coletiva que subordina o pagamento do adicional de periculosidade a um limite temporal de exposição desvirtua a essência do direito, que não se vincula à permanência integral na área de risco, mas à potencialidade do dano decorrente da própria natureza do agente perigoso, configurando violação de direito fundamental e, portanto, direito absolutamente indisponível. Correta a decisão monocrática que manteve a invalidade da norma coletiva, porquanto em conformidade com o Tema 1046 do STF e a Súmula nº 364, II, do TST . Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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