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Jurisprudências

TSTAIRR 853600-89.2004.5.12.0037

Na vigência da lei 13.467/2017: execução

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, atende ao comando da sentença exequenda, no qual foi deferida a aposentadoria integral em observância à Circular FUNCI 219/53. Trata-se de cumprimento do título executivo proferido pelo TST, em que foi determinado a aplicação de norma regulamentar vigente ao tempo da contratação do exequente. Não se verifica, no caso, o desrespeito à coisa julgada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A conclusão a que chegou a Corte de origem, relativamente à não incidência do teto sobre a contribuição, decorreu da interpretação do título executivo judicial. Nesse contexto, não haveria como concluir pela ofensa à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a reautuação do feito, fazendo constar como Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como Agravado ANDRE TARNOWSKY.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Ofensa à Coisa Julgada

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