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Jurisprudências

STFARE 1.610.071 AgR

Homicídio na condução de veículo automotor: tribunal do júri

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio na condução de veículo automotor
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • In dubio pro societate
  • Alegada ofensa ao artigo 5º, lvii e xxxviii, da constituição federal
  • Ofensa indireta à constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII E XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a questão relacionada à adoção do princípio do in dubio pro societate para admitir a pronúncia do réu revela ofensa direta à Constituição Federal e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), inviável em sede extraordinária.

4. As alegações relacionadas à adoção do princípio do in dubio pro societate para admitir a pronúncia do réu, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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