STJAgInt no AgInt no AREsp 2.872.575
Anistia política: omissões relevantes
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia política
- Omissões relevantes
- Fundamentação genérica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Error in procedendo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, que rejeitou genericamente os embargos de declaração sem apreciar questões jurídicas relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal de origem deixou de examinar a tese de que a conjugação do art. 3º do CPC com o art. 4º da Lei 10.559/2002 autorizaria o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que negou a condição de anistiado político, bem como de enfrentar, de modo específico, a alegação de que a prisão por motivação política e a subsequente restrição de locomoção, fatos registrados no próprio acórdão recorrido, deveriam ser valorados à luz da configuração de dano moral in re ipsa e da responsabilidade civil do Estado.
3. Verificada a deficiência da prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para que sejam supridas as omissões apontadas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.