Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.577.422

Negativa de prestação jurisidicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisidicional
  • Não ocorrência
  • Exame de violação de dispositivo constitucional
  • Inviabilidade
  • Norma local
  • Bloqueio cautelar de indenização decorrente de desapropriação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional.

2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto ao bloqueio cautelar realizado e à aplicabilidade da tutela de urgência ao caso concreto, com o fim de afastar a ordem de constrição - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.