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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.053.240

Seguro: descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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