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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020108-81.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária do ente público: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT. II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ¿ Município de Canoas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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