STJHC 904.487
Menor impúbere: acolhimento institucional e medida protetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Menor impúbere
- Acolhimento institucional e medida protetiva
- Suspeita de burla ao cadastro de adoção
- Entrega da criança pela avó materna à família extensa
- Convivência com a irmã mais velha
- Prevalência do melhor interesse da criança
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes.
2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção, verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a convivência familiar entre as crianças.
4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi concedendo a ordem, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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