STJAgInt nos EAREsp 2.258.637
Servidor público federal: ex-ferroviários
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público federal
- Ex-ferroviários
- Alocação nos quadros da polícia ferroviária federal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-FERROVIÁRIOS. ALOCAÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se busca o reconhecimento da nulidade de atos que culminaram no desligamento e na redistribuição funcional dos autores, com pedidos sucessivos de reintegração ao serviço público, reconhecimento de vínculo jurídico, reenquadramento funcional, equiparação remuneratória e pagamento das correspondentes diferenças salariais e indenizatórias. A sentença declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar parte dos pedidos e julgou improcedentes os demais, extinguindo o processo com resolução do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal a quo.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.