TSTAg-AIRR 1001194-59.2019.5.02.0264
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/acagravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do relator
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Grupo Econômico
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT destina-se exclusivamente à impugnação de despacho denegatório de recurso. É incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator em agravo de instrumento ou recurso de revista, hipótese que desafia a interposição de agravo interno. A utilização de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e, diante da evidente inadmissibilidade do apelo, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Grupo Econômico