TSTAg-AIRR 0100194-04.2024.5.01.0005
Reclamada: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Constatou-se que o recurso de revista denegado não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, porquanto, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre a apontada ausência de indicação do trecho específico do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria controvertida (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Apenas alega que demonstrou, de forma minuciosa, a afronta ao art. 611-A da CLT, art. 7ª e 8ª da CF/88, bem como, apontou divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT e renova os argumentos relativos ao mérito do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora