TSTRR 0000645-03.2015.5.02.0201
Execução: penhora de rendimentos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de rendimentos
- Pesquisas junto ao caged e ao INSS
- Incidência do art. 833, § 2°, do CPC/15
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. PESQUISAS JUNTO AO CAGED E AO INSS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado a respeito da admissão de penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o intuito de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados durante a vigência do CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do Tribunal Regional em que se indeferiu a consulta ao Caged, para a pesquisa de eventuais vínculos de emprego e/ou recebimento de benefícios previdenciários ou de aposentadoria por parte das executadas, pessoas físicas, sob o fundamento de que a ressalva contida no artigo 883, §2º, do CPC, não contempla os créditos de natureza trabalhista, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado por esta Corte, assim como viola de forma direta e literal do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para se autorizar a consulta ao CAGED e ao INSS, a fim de se verificar a existência de eventuais vínculos de emprego e/ou recebimento de benefícios previdenciários ou de aposentadoria por parte das executadas, pessoas físicas, bem como a respectiva penhora dos rendimentos eventualmente auferidos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC, e o salário mínimo legal. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator