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Jurisprudências

STJREsp 2.211.814

Medida cautelar fiscal: liminar deferida

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final [...] Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual 'não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).

4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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