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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.775.405

Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e do consequente prejuízo do dissídio ante a incidência de óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a manutenção do óbice da falta de prequestionamento e o exame da controvérsia de fundo; (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica ou fática da controvérsia e aos fatos específicos que justificariam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão acerca do fundamento efetivo que prevaleceu no desprovimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou percurso lógico coerente ao firmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o prejuízo da análise pela alínea c.

5. Não se verifica omissão quanto à natureza da controvérsia, porque o julgado explicitou o caráter fático-probatório da matéria (marcos temporais, suspensão e diligências), justificando a vedação ao reexame.

6. Ausente omissão sobre o fundamento prevalente, uma vez que a decisão indicou, de forma clara, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice e o consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, com fundamentação coerente, afasta contradição entre os fundamentos e a conclusão. 2. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a controvérsia é fático-probatória e, por isso, atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao fundamento prevalente se o acórdão aponta, de modo expresso, o óbice sumular como razão do desprovimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, com fundamentação coerente, afasta contradição entre os fundamentos e a conclusão. 2. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a controvérsia é fático-probatória e, por isso, atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao fundamento prevalente se o acórdão aponta, de modo expresso, o óbice sumular como razão do desprovimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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