STJEDcl no AREsp 2.775.405
Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário
- Vícios (contradição e omissão)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e do consequente prejuízo do dissídio ante a incidência de óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a manutenção do óbice da falta de prequestionamento e o exame da controvérsia de fundo; (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica ou fática da controvérsia e aos fatos específicos que justificariam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão acerca do fundamento efetivo que prevaleceu no desprovimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou percurso lógico coerente ao firmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o prejuízo da análise pela alínea c.
5. Não se verifica omissão quanto à natureza da controvérsia, porque o julgado explicitou o caráter fático-probatório da matéria (marcos temporais, suspensão e diligências), justificando a vedação ao reexame.
6. Ausente omissão sobre o fundamento prevalente, uma vez que a decisão indicou, de forma clara, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice e o consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, com fundamentação coerente, afasta contradição entre os fundamentos e a conclusão. 2. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a controvérsia é fático-probatória e, por isso, atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao fundamento prevalente se o acórdão aponta, de modo expresso, o óbice sumular como razão do desprovimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, com fundamentação coerente, afasta contradição entre os fundamentos e a conclusão. 2. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a controvérsia é fático-probatória e, por isso, atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao fundamento prevalente se o acórdão aponta, de modo expresso, o óbice sumular como razão do desprovimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.