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Jurisprudências

STJAREsp 2.840.849

Legitimidade passiva de instituição financeira em contrato de compra e venda de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra.

3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.

III. Razões de decidir

5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.

7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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