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Jurisprudências

STFARE 1.605.665 AgR

Acordo de leniência: segurança jurídica

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo de leniência. Segurança jurídica. Ressarcimento integral. Extinção de ação. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra empresas envolvidas em fraudes apuradas no âmbito da Operação Lava Jato.

2. O agravo regimental busca a rediscussão de matéria já decidida, alegando desacerto da decisão agravada e impertinência das alegações. O cerne da controvérsia é se a celebração de acordo de leniência com previsão de ressarcimento integral impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento de uma empresa estatal que não participou formalmente do pacto.

3. O Tribunal de origem extinguiu a ação civil pública em relação às empresas lenientes, presumindo que os valores fixados no acordo contemplam a integralidade do dano, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia e segurança jurídica dos acordos de leniência.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordo de leniência entre a União e empresas rés, com previsão expressa de ressarcimento integral dos danos, impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento de uma empresa estatal que não participou formalmente do pacto; e (ii) se tal exclusão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do dever de integral ressarcimento ao erário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e mero inconformismo com a decisão.

6. A jurisprudência da Corte reconhece a validade e independência das diversas esferas de responsabilização de agentes públicos, mas ressalta a imprescindibilidade de conferir segurança jurídica aos acordos de leniência, especialmente quando preveem o afastamento de sanções.

7. No julgamento do Mandado de Segurança 35.435, foi destacada a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União (TCU) impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que ensejaram acordo de leniência com participação da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU), em respeito à segurança jurídica e proporcionalidade da pena.

8. A imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem isenção ou atenuação de sanções administrativas, esvaziando a força normativa do instituto.

9. O acórdão do Tribunal de origem, ao extinguir a ação civil pública em relação às empresas lenientes, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, a fim de conferir segurança jurídica ao pacto.

10. A matéria remanescente debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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