STJAgInt no AREsp 2.862.282
Concorrência desleal: revaloração jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Revaloração jurídica
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reconstrução da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido (confusão do público, distintividade relevante, desvio de clientela, nexo causal e prejuízo), e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, afirma a suficiência do conjunto probatório para o julgamento; revisar tal conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões relevantes, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC a mera divergência da parte com o resultado.
4. A exclusão de responsabilidade dos agravados decorreu de premissas fáticas: fornecimento do material publicitário pelos responsáveis pelos espetáculos, substituição das imagens após notificação e ausência de delimitação mínima dos prejuízos, com não cumprimento do ônus probatório pela autora; alterar tais conclusões importaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.