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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.789

Contribuições corporativas: acordão em confronto com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade das cobranças consubstanciadas nas Notificações de Débito n. 67.779 e 71.281. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de equiparação de lojas de fábricas de empresas com atividade preponderantemente industrial a estabelecimento industrial, ficando definido, na instância de origem, que os estabelecimentos com atividade exclusivamente comercial devem proceder ao recolhimento da contribuição destinada ao Sesc e ao Senac.

III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão no julgamento do REsp n. 1.628.352, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Na ocasião, prevaleceu o entendimento no sentido de que a única possibilidade de distinção para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a terceiros ocorre quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante. O acórdão foi assim ementado: REsp n. 1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017.

IV - No presente caso, a própria autora afirma que a sua atividade preponderante é a industrial, possuindo alguns estabelecimentos de atividade exclusivamente comercial, destinadas à comercialização dos produtos por ela produzidos. Desse modo, adotando o posicionamento firmado pela Segunda Turma, é mister reconhecer a existência da relação jurídico-tributária da contribuinte com o SESI e o SENAI, também no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais. Por consequência, reconheço a legalidade da cobrança da contribuição de terceiros feita por meio das Notificações de Débito n. 67.779 e 71.281.

V - Por fim, considerando a reversão da sucumbência decorrente do provimento do recurso especial do Sesi e do Senai, o recurso interposto pelo Senac perde o seu objeto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.

VI - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição de terceiros feita por meio das Notificações de Débito n. 67.779 e 71.281.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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