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Jurisprudências

STFARE 1.612.803 AgR

Exceção de pré-executividade: nulidade das CDAs

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Nulidade das CDAs. Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Tema 660 de Repercussão geral. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por incidência do Tema 660 de RG e pela impossibilidade de reexaminar fatos e provas, bem como legislação infraconstitucional, na via extraordinária.

II. Questão em discussão

2. Verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes.

4. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.

5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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