TSTAg-AIRR 0001352-79.2024.5.19.0007
Indenização por dano moral: valor
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Valor
- Doença ocupacional
- Síndrome do manguito rotador
- Síndrome do impacto nos ombros
- Concausa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO IMPACTO NOS OMBROS. CONCAUSA. CONFIGUARAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso concreto, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamante para julgar procedente a pretensão referente à indenização por danos morais, mediante os seguintes fundamentos: a) a perícia médica constatou que o trabalhador é acometido por Síndrome do Manguito Rotador e Síndrome do Impacto nos ombros, patologias que geram dor e um déficit funcional de 7%, ainda que sem incapacidade laborativa; b) restou configurado o nexo de concausa, estimado em 25%, demonstrando que a atividade laboral contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro clínico; e c) a violação da integridade física decorrente de doença agravada pelo trabalho configura dano moral passível de reparação, justificando o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00. II. A pretensão recursal que visa tão somente majorar o valor da condenação em indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional, não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator