STJAgRg no HC 917.206
Extinção da punibilidade: pena de multa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
- Pena de multa
- Hipossuficiência
- Entendimento do STF mais recente
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência presumida do agravante.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução, afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre a situação econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente pelo condenado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.
Tese
"1. A extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente pelo condenado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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