TSTEmb 0010469-29.2024.5.03.0011
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Pretensão de nulidade do banco de horas
- Julgados da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor por concluir que a análise da pretensão inicial demanda exame específico da situação fática relativa a cada um dos trabalhadores. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, sendo este o caso dos autos, em que o Sindicato postula nulidade do banco de horas com o pagamento das respectivas horas extras, direito de origem comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do Sindicato para ajuizar a presente ação, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora