STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.995.602
Pretensão indenizatória ajuizada após inúmeras trocas, sem êxito, de produto adquirido de marmoraria
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prazdo do art. 26, II, do CDC
- Inaplicabilidade
- Prazo decenal do art. 205 do CC/2002
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS INÚMERAS TROCAS, SEM ÊXITO, DE PRODUTO ADQUIRIDO DE MARMORARIA. PRAZDO DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.