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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.629

No agravo em recurso especial: promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços imobiliários cumulada com pedido de reparação de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reconhecer a validade de cláusula de comissão de corretagem e a retenção de entrada/sinal, bem como examinar alegadas violações aos arts. 421, 422, 475 e 725 do Código Civil, sem incidir nos óbices ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão da agravante demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (destinação da entrada e previsão contratual da corretagem), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A Corte de origem assentou, com base no contrato e nos documentos, que a comissão de corretagem seria suportada pelos vendedores e que a retenção do valor de entrada pela intermediadora é indevida; infirmar tais premissas exigiria reexame de provas, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. As alegações de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e função social do contrato) pressupõem reanálise das cláusulas pactuadas e dos fatos, igualmente inviável em sede especial ante os óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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