TSTEDCiv-AIRR 0000984-61.2020.5.09.0016
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Inobservância ao art. 896, § 1º-a, da CLT
- Omissão não configurada
- A Corte regional aplicou a lei a partir dos fatos ocorridos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da alegada violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Quanto à violação ao art. 5º, II, da CF, constou expressamente no acórdão embargado que não houve afronta ao princípio da legalidade, pois, no caso dos autos, o TRT não deixou de aplicar a lei ao caso que ela rege nem aplicou a lei a caso que ela não rege. A Corte regional aplicou a lei a partir dos fatos ocorridos. No que se refere à coisa julgada, registrou-se à inobservância quanto ao art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora