TSTAg-EDCiv-Ag-RR 0000305-08.2023.5.11.0014
Execução: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas extraordinárias
- Não observância
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 180. NÃO OBSERVÂNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência da causa e se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 220, em flagrante desrespeito à determinação contida no título executivo judicial, acabou por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator