TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010420-20.2023.5.03.0044
Deserção: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma manteve a deserção do recurso ordinário reconhecida pelo Tribunal Regional. 2 – A embargante alega que a decisão é omissa quanto ao fato de ser entidade filantrópica, isenta do pagamento de depósito recursal e custas. 3 – Esclarece-se que a condição de entidade filantrópica foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional, o qual declarou a deserção diante do não recolhimento das custas processuais. Com efeito, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, tal isenção não se estende as custas processuais. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada.. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo ao julgado. Brasília, 20 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora