Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 627-61.2011.5.04.0008

ADC nº 58: transcrição de trecho ilegível

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. ADC Nº 58. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ILEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, para o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que o Recorrente transcreva em suas razões do Recurso de Revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central do TRT e a argumentação jurídica recursal, e, assim, decidir-se a controvérsia. É ônus de a parte indicar esses trechos, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao examinar o Recurso de Revista, verifico que a parte transcreveu trechos ilegíveis do acórdão recorrido, não se podendo verificar a integralidade da tese adotada pela Corte Regional. Dessa forma, não preencheu devidamente o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do Recurso. Estando ausente pressuposto intrínseco que impede o conhecimento do Recurso de Revista, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto, tendo em vista o descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.