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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 901-20.2011.5.02.0254

Impugnação incidental ao indeferimento da substituição da garantia pecunária do juízo por seguro garantia

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PECUNÁRIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO Nº 62575-06/2021. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível. Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal. O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Registre-se que tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, em que houve a penhora de valores, já que se trata de modalidade de garantia do juízo, a fim de assegurar a execução, assim como o é o depósito recursal. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando o valor da execução, de R$ 7.826.896,47, atualizado até 19/10/2017 (fl. 2808), foi alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A pretensão da recorrente de suspensão do feito até o resultado final da ação rescisória ajuizada com a finalidade de " rescindir a decisão de conhecimento proferida nesses autos ", resolve-se a partir da interpretação da legislação ordinária (por exemplo, artigos 313, V, ‘’e 969 do CPC), razão pela qual é insuscetível de configurar violação direta e literal de norma da Constituição Federal, único viés de cabimento do recurso de revista em execução, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que não mais subsiste a determinação de sobrestamento determinada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em 13/08/2018, nos autos do PET 7755 MC/DF, ante o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1/3/2024. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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