TSTAg-AIRR 901-20.2011.5.02.0254
Impugnação incidental ao indeferimento da substituição da garantia pecunária do juízo por seguro garantia
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- E deve
- Petrobrás
- Metodologia de cálculo da rmnr
- Pretensão de concessão de efeito suspensivo à execução
- Não atendimento do requisito do artigo 896, § 2º, da CLT
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PECUNÁRIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO Nº 62575-06/2021. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível. Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal. O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Registre-se que tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, em que houve a penhora de valores, já que se trata de modalidade de garantia do juízo, a fim de assegurar a execução, assim como o é o depósito recursal. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando o valor da execução, de R$ 7.826.896,47, atualizado até 19/10/2017 (fl. 2808), foi alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A pretensão da recorrente de suspensão do feito até o resultado final da ação rescisória ajuizada com a finalidade de " rescindir a decisão de conhecimento proferida nesses autos ", resolve-se a partir da interpretação da legislação ordinária (por exemplo, artigos 313, V, ‘’e 969 do CPC), razão pela qual é insuscetível de configurar violação direta e literal de norma da Constituição Federal, único viés de cabimento do recurso de revista em execução, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que não mais subsiste a determinação de sobrestamento determinada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em 13/08/2018, nos autos do PET 7755 MC/DF, ante o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1/3/2024. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional