STJAgInt no AREsp 2.581.316
Intempestividade do agravo em recurso especial: feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Feriado local
- Dia da consciência negra
- Comprovação de representação extemporânea
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade no preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve regularização do preparo.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local no ato de interposição.
4. A falta de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso impede a regularização posterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Além disso, o agravo em recurso especial foi interposto desassistido de procuração que comprove a regularidade da representação. O advogado da recorrente peticionou sua habilitação fora do prazo recursal. À luz da Súmula 115 desta Corte Superior, na instância especial, é considerado inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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