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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.472

Auditor fiscal tributário municipal: enquadramento inicial em novo plano de cargos, carreiras e vencimentos (LC municipal n. 451/2024)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO INICIAL EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL N. 451/2024). ART. 8º, INCISO IX, DA LC N. 173/2020. TEMA N. 1.137/STF E RECLAMAÇÃO N. 48.178/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, mandado de segurança que busca afastar a dedução do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 do tempo de efetivo exercício para fins de enquadramento inicial no novo PCCV municipal, sustentando que o art. 8º, inciso IX, da LC n. 173/2020 não alcança o vencimento-base decorrente de reestruturação de carreira.

2. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, afirmou a constitucionalidade e a plena incidência do art. 8º da LC n. 173/2020, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.137, e vedou a contagem do tempo de serviço no interregno de calamidade, alinhando-se à Reclamação n. 48.178/STF.

3. Incide a Súmula n. 126/STJ, porquanto o acórdão está amparado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 1.137/STF e Reclamação n. 48.178/STF), não impugnado por recurso extraordinário.

4. Ainda que superado tal óbice, a controvérsia foi resolvida à luz de direito local (LC municipal n. 451/2024), o que inviabiliza o exame em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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