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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1181-65.2019.5.09.0011

Indenização por danos materiais: reconhecimento de parcelas salariais e diferenças em ação judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Reconhecimento de parcelas salariais e diferenças em ação judicial
  • Fundamentou-se o pleito no Tema 955 do STJ
  • C) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita
  • E d) dolo ou culpa do ofensor

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESE 955 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte reclamada se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "não há se falar em ilícito atribuído ao Banco passível de responsabilização na forma do artigo 186, evidenciado que o recorrido agiu no exercício regular do direito, nos termos do artigo 188", I, do Código Civil, ao não realizar pagamento de verba controvertida e somente deferida judicialmente" . Subsidiariamente, alega que "a quantia a ser paga deve ser limitada ao aporte que o Banco agravante, na qualidade de patrocinador, deveria contribuir para a reserva matemática (cota patronal)" . Como consignado na decisão monocrática, a pretensão do reclamante é de "condenação do réu a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo exempregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição a previdência complementar" (fl. 24)". Fundamentou-se o pleito no Tema 955 do STJ. No caso sob exame, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias nos autos do processo nº 0000469-38.2020.5.09.0012 (fato afirmado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito do reclamado a impedir o participante do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada e, consequentemente, perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, há de se reconhecer que estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais: a) ato ilícito do empregador (desconsideração do auxílio alimentação nos salários de participação), b) o dano (complementação de aposentadoria em valores menores do que os devidos); c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. É devida, pois, a reparação postulada, conforme o item II da tese firmada pelo STJ no Tema 955 ("Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" ). Julgados de Turmas do TST envolvendo o mesmo reclamado (BANCO DO BRASIL S/A) em casos análogos. Logo, impõe-se a condenação do reclamado ao pagamento, a título indenizatório, das quantias correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo percebido pela autora e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0000469-38.2020.5.09.0012, conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à alegação recursal subsidiária, no caso em apreço, a condenação não tem por objeto a recomposição da reserva matemática ou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, mas a reparação do dano material imputável ao ex-empregador. Nesse contexto, a medida da indenização é a extensão do dano, segundo o princípio da reparação integral (art. 944, caput , do CC), e não a proporção com que o reclamado ( BANCO DO BRASIL S.A. ), na qualidade de patrocinador, contribuía para a complementação de aposentadoria. Por tais razões, a limitação da condenação por danos materiais à cota patronal esvaziaria a reparação assegurada na tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 955, item II, a saber: "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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