STJEDcl no AgRg no AREsp 2.910.059
Homicídio qualificado: sequestro
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Sequestro
- Omissão
- Impugnação genérica
- Insuficiência
- Prequestionamento ficto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme de que a simples afirmação, em termos abstratos e dissociados dos fatos do processo, de que a matéria discutida é de direito não basta para impugnar o óbice da Súmula n. 7. O recorrente deve indicar, de forma pontual, por que, naquele caso concreto, a questão jurídica suscitada pode ser resolvida sem que o Tribunal revise os fatos e as provas apreciados pelas instâncias ordinárias. Isso porque o que está em jogo não é um conceito abstrato de reexame de provas, mas a necessidade, ou não, de revisitar a base fática do acórdão recorrido para que se possa acolher a tese do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6.ª T., DJe 21/2/2020.
3. Esta Corte adota compreensão uniforme segundo a qual o prequestionamento ficto, previsto na Súmula n. 211 do STJ, pressupõe que os embargos de declaração hajam sido interpostos perante o Tribunal a quo, com o propósito de provocá-lo a se manifestar sobre determinada questão federal relevante para o julgamento do recurso especial. A súmula se destina a suprir a omissão do Tribunal recorrido, não do Tribunal Superior.
4. No caso concreto, o acórdão embargado não incorre em omissão. O julgado examinou, de modo expresso, a razão central pela qual o recurso não foi admitido: o agravante valeu-se de argumentação genérica para tentar afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar, com especificidade e a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, de que modo o enfrentamento da controvérsia jurídica prescindiria da reavaliação do material probatório dos autos. O que o embargante, na verdade, pretende é rediscutir o acerto dessa conclusão, ao sustentar que os trechos transcritos de seu agravo regimental seriam suficientes para afastar a Súmula n. 7. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a função processual dos embargos de declaração.
5. Quanto ao prequestionamento, o STJ não examinou o mérito do recurso especial - limitou-se a confirmar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por força das Súmulas n. 7 e 182 desta Corte. Não há, pois, matéria federal a ser prequestionada: a questão da aplicabilidade da qualificadora de motivo torpe ou fútil ao mandante do homicídio na ausência de prova de sua motivação simplesmente não chegou a ser apreciada pelo STJ, em razão do óbice formal que inviabilizou o conhecimento do recurso. Acolher os embargos com efeitos infringentes para examinar o mérito do recurso especial, como pretende o embargante, equivaleria a suprimir, em embargos de declaração, o juízo de admissibilidade já assentado nos pronunciamentos anteriores, o que não se coaduna com a natureza e a função desse recurso de integração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.