STJAgRg no AREsp 3.211.248
Dispensa indevida de licitação: desvio de verbas públicas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Administrativo
- Dispensa indevida de licitação
- Desvio de verbas públicas
- Nulidade das provas
- Dolo específico
- Acordo de não persecução penal
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. NULIDADE DAS PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame, em recurso especial, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração, é inviável por ausência de prequestionamento, a incidir as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Não há relação de consunção entre os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, porquanto autônomos e distintos, com tutela de objetividades jurídicas diversas, sem constituir o crime licitatório meio necessário, fase preparatória ou de execução do crime de responsabilidade de prefeito, e, por isso, é juridicamente possível a punição cumulativa por ambos os ilícitos (AgRg no REsp n. 2.151.928/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no REsp n. 2.032.758/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
3. No caso concreto, as alegações de nulidade das provas, de ausência de demonstração do dolo específico no crime licitatório e de cabimento do acordo de não persecução penal foram suscitadas apenas em embargos de declaração, a configurar inovação recursal, de modo que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento, ainda que opostos embargos declaratórios para sanar o ponto omisso.
4. Quanto à consunção, o Tribunal de origem concluiu que os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 são autônomos e tutelam objetividades jurídicas distintas, e o fracionamento das condutas licitatórias ocorreu ao longo de vários meses, com reiteração da conduta e desobediência às exigências legais, em valor muito além do equivalente a um único ilícito penal.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.