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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000430-54.2022.5.09.0664

Nulidade da dispensa: aposentadoria compulsória de empregado público aos 70 anos de idade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO AOS 70 ANOS DE IDADE. EC 103/2019. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 40, §2º, II E 201, §16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação dos arts. 40, §1º, II, e 201, §16, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. agravo de instrumento de que se conhece a a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO AOS 70 ANOS DE IDADE. REINTEGRAÇÃO. EC 103/2019. ARTIGO 40, §2º, II E 201, §16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1) Certo é que a aposentadoria compulsória é forma de extinção sui generis do contrato e fruto do dever-poder da administração pública, mediante ato vinculado do Poder Público, que apenas declara um fato jurídico decorrente de expressa imposição legal. Assim, não está ao alvedrio do Poder Público conceder ou não a aposentadoria compulsória: uma vez implementadas as condições legalmente previstas - uma delas o limite etário, o agente público será obrigatoriamente afastado do serviço. 2) Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o art. 201, §16, da Constituição da República, foi estendido aos empregados públicos a aposentadoria compulsória pela idade máxima trazida no art. 40, §1º, II, da Constituição da República. 3) Diante da alteração trazida pela EC 103/2019, e considerando a abrangência trazida pelo art. 1º da Lei Complementar 152/2015, tem-se que o rol trazido no art. 2º dessa Lei Complementar tem natureza meramente exemplificativa, de forma que os termos da LC 152/2015 também se aplicam aos empregados públicos tratados no art. 201, §16, da Constituição da República. 4) Logo, sendo o empregado público espécie da agente público, e dada a alteração trazida pelo poder constituinte reformador, conclui-se que o limite máximo de idade aos 75 anos trazido pelo artigo 40, §1º, II, da Constituição da República para a aposentadoria compulsória também passou a ser aplicável ao empregado público, razão pela qual a ruptura do contratual compulsória aos 70 anos mostra-se nula, sendo pertinente a reintegração do empregado ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 201, §16, e 40, §1º, II, da Constituição da República para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar nula a ruptura contratual do empregado público aos 70 anos e determinar a reintegração ao emprego até a idade de 75 anos, nas mesmas condições de trabalho e de remuneração praticadas antes da ruptura contratual, assegurados o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento até a data do retorno ao trabalho, os reajustes legais, convencionais e espontâneos e demais verbas integradas ao salário (anuênios e outros benefícios), recolhimentos de FGTS e 13º salários, nos termos do pedido à fl. ¿4, item 2, deduzidos eventuais verbas rescisórias porventura recebidas por ocasião do desligamento, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.376,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.826,80. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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