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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.091

Manutenção de plano de saúde coletivo por adesão após o óbito do titular

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. Conforme expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na presente hipótese.

2. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, não logrou infirmar, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo em recurso especial. A mera reiteração de argumentos sobre a natureza jurídica da matéria ou a ausência de reexame de provas não constitui impugnação suficiente.

3. A inobservância da necessidade de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, quando este é um dos pilares da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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