TSTRR-Ag-RR 0000018-67.2023.5.06.0181
Indenização por danos materiais: pensão mensal devida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal devida
- Comprovação de redução total e provisória da capacidade laborativa
- O artigo 950 do Código Civil dispõe o seguinte: "Art. 950
- Parágrafo único
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO TOTAL E PROVISÓRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. Em agravo, o reclamante alega que está total e temporariamente incapacitado para a função de ajudante de entregas, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual requer a reforma da decisão regional, a fim de que seja deferido o pagamento mensal até o fim da convalescença. Sustenta que, não obstante ter sido deferido o pagamento dos lucros cessantes durante os afastamentos previdenciários, estes não se confundem com o pensionamento mensal, que teria por finalidade indenizar os prejuízos advindos da redução total ou parcial da capacidade laborativa do empregado. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal vitalícia, em razão da ausência de incapacidade permanente para o trabalho. Em seguida, ao examinar o pedido sucessivo do autor, julgou procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento de lucros cessantes pelos salários não recebidos ao longo de seus afastamentos. Todavia, ao contrário do entendimento contido no acórdão regional, não há limite no pedido sucessivo de pagamento apenas dos lucros cessantes durante o tempo em que o autor esteve de licença previdenciária. Nesse contexto, considerando que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, o pedido de lucros cessantes deve ser examinado juntamente com o de pensão mensal, motivo pelo qual, para se evitar eventual ofensa ao dispositivo mencionado, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO TOTAL E PROVISÓRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. Em razão de potencial violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO TOTAL E PROVISÓRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal vitalícia, em razão da ausência de incapacidade permanente para o trabalho. Em seguida, ao examinar o pedido sucessivo do autor, julgou procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento de lucros cessantes pelos salários não recebidos ao longo de seus afastamentos. Todavia, ao contrário do entendimento contido no acórdão regional, não há limite no pedido sucessivo de pagamento apenas dos lucros cessantes durante o tempo em que o autor esteve de licença previdenciária. Versa esta controvérsia sobre o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução total/parcial de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil dispõe o seguinte: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. De acordo com os dados fáticos explicitados na decisão ora recorrida, o reclamante está incapacitado para a atividade desenvolvida na reclamada, sua incapacidade é total (100%) e temporária, bem como ficou configurada a concausa. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, é evidente a necessidade de reforma da decisão regional, pois, uma vez constatada a incapacidade total e temporária do reclamante para exercer as funções para as quais foi contratado, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Conclui-se, portanto, que é devido ao autor o pagamento de pensão mensal pela perda total e temporária da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 50% da última remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença, até o fim da convalescença, exceto nos períodos dos afastamentos previdenciários, em que permanecem os parâmetros já fixados no acórdão regional. Para constatação do fim ou não da recuperação total do empregado, deverá ele passar anualmente por exames médicos, cujas despesas ficam a cargo da empresa. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 50.000,00. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator