TSTAg-Emb 0000381-76.2019.5.05.0034
Tutela inibitória: obrigação de fazer
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Conforto térmico atendido
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFORTO TÉRMICO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido de tutela inibitória sob o fundamento de que “os elementos probatórios encartados ao efeito - em que pese indiquem a prática do ilícito em um momento pretérito, talvez antes mesmo do ajuizamento da ação -, decerto, não induzem "ao temor de que o comportamento lesivo volte a ocorrer”. Consignou, que, na hipótese, a reclamada “antes da triangulação processual (...), adotou as providências necessárias e efetivamente conferiu ao seus estabelecimentos o conforto térmico exigido pela legislação trabalhista, pois, afastados os riscos à saúde dos trabalhadores, que ora se busca tutelar.”. A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais. Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas de que a empresa, antes do ajuizamento da ação, já havia se adequado ás exigências legais que deram ensejo à causa de pedir. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pedido de tutela inibitória. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pedido de tutela inibitória. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator