TSTRR 0000669-49.2025.5.12.0024
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do iac-5639-31.2013.5.12.0051
- Ausência de interesse recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PK CABLES DO BRASIL INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 - TEMA 542 DO STF - SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a própria reclamada admite que não foi sucumbente, senão vejamos: " Quanto à tomadora e ora recorrente PK CABLES, o acórdão não estabeleceu condenação, mantendo, inclusive, honorários sucumbenciais em seu favor. Ainda assim, há interesse recursal da Recorrente para firmar, de modo expresso, a inexistência de qualquer responsabilidade (inclusive subsidiária), evitando-se efeitos expansivos indevidos em eventual fase de cumprimento, bem como para adequar o acórdão à orientação vinculante ." Note-se, que a reclamada não tem interesse na reforma da decisão agravada, na medida em que apenas a empregadora RHBRASIL foi condenada. Nesse contexto, resta patente a ausência de interesse recursal da recorrente para manejar o presente apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 - TEMA 542 DO STF - SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A Corte Regional, ao reformar a sentença, reconheceu a estabilidade provisória da gestante, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT, em contrato por prazo determinado regido pela Lei nº 6.019/1974. Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 542 da Repercussão Geral , que garante a licença-maternidade e a estabilidade provisória independentemente do regime jurídico. Em observância à orientação firmada pelo STF, esta Corte Superior, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anterior (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051) para reconhecer a estabilidade provisória da gestante contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74. A modulação dos efeitos dessa decisão, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, estabeleceu 10/10/2023 como marco inicial para a aplicabilidade da nova tese. Considerando que a extinção do vínculo empregatício da recorrente ocorreu em 2024, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Repercussão Geral, que assegura a estabilidade provisória à gestante mesmo em contratos regidos pela Lei nº 6019/1974. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.