STJAgInt no AREsp 2.288.606
Crédito anterior ao pedido recuperacional: execução posterior à homologação do plano
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Crédito anterior ao pedido recuperacional
- Execução posterior à homologação do plano
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. SUBMISSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO AO JUÍZO UNIVERSAL, MESMO JÁ TENDO OCORRIDO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber: i) se o crédito público, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, está sujeito ao juízo universal e às condições do plano de recuperação judicial homologado, ou se pode ser satisfeito pelas vias ordinárias; e ii) se a extinção do cumprimento de sentença por força da necessidade de habilitação do crédito público no processo de recuperação judicial é indevida, ou se deve ser determinada apenas a suspensão do processo.
2. O crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial está sujeito ao juízo universal e às condições aprovadas pela assembleia geral de credores, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o credor cujo crédito não tenha sido indicado na relação inicial do plano de recuperação judicial pode habilitá-lo de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial para iniciar novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições do plano aprovado.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.