STJAgRg no HC 1.090.597
Estelionato: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estelionato
- Continuidade delitiva
- Habitualidade criminosa
- Conexão temporal superior a 30 dias
- Revolvimento fático-probatório na via estreita do writ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONEXÃO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP para reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de estelionato; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto a desígnios autônomos e à conexão temporal entre os fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige condições de tempo, lugar e modo de execução e liame subjetivo, nos termos do art. 71 do CP.
4. Em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo.
5. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente.
6. Revisar conclusões fático-probatórias - inclusive o lapso entre os fatos - é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva do art. 71 do CP demanda o preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. A habitualidade criminosa e a existência de desígnios autônomos afastam a incidência do art. 71 do CP, impondo o concurso material do art. 69 do CP. 3. Em regra, não se reconhece continuidade delitiva quando os delitos foram praticados com lapsos superiores a 30 dias entre si. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva que contrarie premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 838.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.192/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 857.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, HC n. 886.450/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 695.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022.
Tese
"1. A continuidade delitiva do art. 71 do CP demanda o preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. A habitualidade criminosa e a existência de desígnios autônomos afastam a incidência do art. 71 do CP, impondo o concurso material do art. 69 do CP. 3. Em regra, não se reconhece continuidade delitiva quando os delitos foram praticados com lapsos superiores a 30 dias entre si. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva que contrarie premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.