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Jurisprudências

STFHC 260.012 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade
  • Aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da lei n. 11.343/2006
  • Questão não julgada pela quinta turma do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO JULGADA PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Pacientes condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, como incursos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Pretendida absolvição dos pacientes ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A análise das pretendidas absolvições, consideradas todas as questões levantadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.

4. A questão relacionada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não foi julgada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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