Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101485-19.2023.5.01.0411

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada
  • Item 4, II, do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
  • Saldo de salário de 15 dias de novembro de 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4, II, do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar, com amparo nas provas dos autos, que, “(...) conclui-se que não foi observada a cautela determinada no item 4.II, do mencionado Tema n. 1.118, pois, considerando a inadimplência de obrigações trabalhistas como: Salário de outubro de 2023 ; Saldo de salário de 15 dias de novembro de 2023; férias vencidas, férias proporcionais, acrescidas de um terço ; 11 /12 de décimo terceiro salário proporcional ; aviso prévio, depósitos faltantes do FGTS; indenização de 40% do FGTS., dentre outros, fica claro que esse quadro de inadimplência não poderia ser alcançado se o ente público tivesse exigido da prestadora de serviços a comprovação periódica da satisfação das obrigações trabalhistas e seus encargos.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.